MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:2208/2018
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2017
3. Responsável(eis):ANA PAULA RODRIGUES ALVES VAZ - CPF: 88124312168
DENEVAR RESENDE COSTA - CPF: 08150834168
MILLENA VIANA ARAUJO - CPF: 01476200157
NERO SUED FERREIRA BARBOSA - CPF: 01578939100
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE PALMEIRÓPOLIS
5. Distribuição:4ª RELATORIA

6. PARECER Nº 357/2019-PROCD

Egrégio Tribunal,

                        Trata-se da prestação de Contas Anuais de Ordenamento de Despesas do Fundo Municipal de Assistência Social de Palmeirópolis, de responsabilidade da Sra. Ana Paula Rodrigues Alves Vaz (gestora) e outros, referente ao exercício de 2017. 

                        Segundo a Constituição Federal compete ao Tribunal de Contas “julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros e valores públicos da administração direta e indireta . . .”(artigo 71, inciso II). A Lei Orgânica deste Tribunal prevê o julgamento anual destas contas (artigo 73).

                        A Lei de Responsabilidade Fiscal trouxe quatro princípios básicos da Administração – o planejamento, a transparência, o controle e a sanção, que permitem apurar com maior eficácia as normas constitucionais para o setor público.

                        Os órgãos instrutivos desta casa na análise das gestões orçamentária, financeira e patrimonial apontaram irregularidades nas contas, conforme o Relatório de Análise nº 402/18 e Despacho nº 305/19, os responsáveis foram citados e apresentaram defesa, conforme Certidão nº 598/19. O Corpo Especial de Auditores opinou pela regularidade das contas com ressalvas, conforme Parecer nº 1.701/2019. 

                        Aos fundos de quaisquer natureza, a Constituição Federal veda sua existência sem prévia autorização legislativa (Art. 167, IX).  A Lei nº 4.320/64 os definem como: “Art. 71: constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação”.

                        É opção gerencial alternativa ao princípio do ‘caixa único’, cujas regras de formalização contábil, orçamentária, financeira e operacional constam dos artigos 72, 73 e 74 da mencionada lei 4.320/64.

                        Em âmbito nacional o Decreto nº 7.788/2012 regulamenta o  Fundo Nacional de Assistência Social:

“Art. 4o  Os recursos repassados pelo FNAS destinam-se ao:

I - cofinanciamento dos serviços de caráter continuado e de programas e projetos de assistência social, destinado ao custeio de ações e ao investimento em equipamentos públicos da rede socioassistencial dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - cofinanciamento da estruturação da rede socioassistencial dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo ampliação e construção de equipamentos públicos, para aprimorar a capacidade instalada e fortalecer o Sistema Único da Assistência Social - SUAS;

III -  atendimento, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;

IV - aprimoramento da gestão de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada - IGD do SUAS, para a utilização no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme legislação específica;

V - apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD, conforme legislação específica;

VI - pagamento, operacionalização, gestão, informatização, pesquisa, monitoramento e avaliação do benefício de prestação continuada e de renda mensal vitalícia; e

VII - atendimento das despesas de operacionalização que visem implementar ações de assistência social. 

§ 1o  Os recursos de que tratam os incisos I, IV e V do caput serão transferidos, de forma regular e automática, diretamente do FNAS para os fundos de assistência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independente de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, observados os critérios aprovados pelo CNAS, à vista de avaliações técnicas periódicas, realizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. 

§ 2o  Os recursos de que tratam os incisos II e III do caput poderão ser transferidos, de forma automática, diretamente do FNAS para os fundos de assistência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independente de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. 

§ 3o  Os recursos de que trata o inciso VI do caput serão repassados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome diretamente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de celebração de termo de cooperação ou outro instrumento definido em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Presidente do INSS. 

§ 4o  Os recursos de que trata o inciso I do caput também poderão ser utilizados pelos entes federados:

I - para pagamento de profissionais que integrarem equipes de referência, nos termos do art. 6º-E da Lei nº 8.742, de 1993; e

II - para capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas essenciais à execução de serviços, programas e projetos de assistência social. 

§ 5o  O FNAS poderá repassar recursos destinados à assistência social aos entes federados por meio de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, sendo vedado ao convenente transferir a terceiros a execução do objeto do instrumento.”

                        É despiciendo ao Ministério Público repetir os números, os resultados ou a fundamentação legal adotada, já que os técnicos encarregados da análise formal e material destas atribuições não apontaram irregularidades que viciam o mérito da prestação de contas em apreço. Citamos abaixo as que entendemos passiveis de ressalvas, conforme Despacho nº 305/19:

“2. O Resultado Orçamentário apresentado no exercício de 2017 não reflete a realidade, pois foi demonstrado um Superávit Orçamentário de R$ 345.506,67, contudo, o valor das despesas empenhadas como despesas de exercícios anteriores até 28/02/2018 corresponde a R$ 40.027,26, ou seja, o resultado orçamentário do exercício de 2017 passaria a ser de R$ 305.479,41, caracterizando a ocorrência de Despesas sem Prévio Empenho, o que descumpre o artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.1.1 e 4.1.2 do Relatório de Análise nº 402/2018).

5. Déficit Financeiro na Fonte: 0700. a 0799. - Recursos Destinados à Assistência Social no valor de R$ 53.225,27, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do Fundo, em descumprimento ao que determina o art. 1º, §1º da Lei Complementar nº 101/2000. (Item 4.3.5 do Relatório de Análise nº 402/2018, Quadro 18).”

                        Durante o exercício não foram realizadas auditorias “in loco”, de forma que as informações são unilaterais do gestor, fato que prejudica sobremaneira a aferição da veracidade dos fatos contábeis apresentados.

                        Pelo exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal, diante das informações orçamentárias, financeiras, patrimoniais, contábeis e operacionais fornecidas pelos órgãos instrutivos desta casa, opina a que o Tribunal julgue regular as contas em apreço, com as ressalvas acima, nos termos do artigo 87, da Lei Estadual nº 1.284/01.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 19 do mês de agosto de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 19/08/2019 às 15:04:40
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 19528 e o código CRC 2B03968

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